União indenizará empresa de papel e celulose por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

  • Por: CRVB Advogados

UNIÃO INDENIZARÁ EMPRESA DE PAPEL E CELULOSE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Ação indenizatória por danos morais foi julgada totalmente procedente

Patrocinando ação indenizatória proposta por renomada empresa do ramo de papel e celulose em face da União, a banca Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais obteve provimento jurisdicional que condenou a União a pagar à empresa indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba/PR e confirmada pela 3ª Turma do TRF-4.

Contextualizando o caso, anteriormente, e empresa propôs ação anulatória em face da União, a fim de declarar a nulidade de autos de infração. Naquele processo foi efetuado o depósito judicial do valor integral das multas administrativas, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado da demanda, em respeito ao art. 151, inc. II do CTN. A União, entretanto, intimada a observar o comando expresso da sentença, que foi procedente, não promoveu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, tendo protestado indevidamente as multas e realizado inscrições irregulares da empresa no cadastro de inadimplentes. Desse modo, foi proposta, na seara cível, a ação indenizatória em questão.

No caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o colegiado do Tribunal Regional Federal consideraram que a ocorrência do evento danoso restou devidamente demonstrado pela empresa – em razão das circunstâncias do caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da quantidade de títulos levados a protesto, da capacidade econômica das partes, da intensidade e da abrangência do dano –, acatando integralmente o pedido de indenização.

Desse modo, a ação indenizatória foi julgada totalmente procedente, condenando a União ao pagamento de considerável indenização e de honorários sucumbenciais, no importe de 12% sobre o valor da condenação, além do ressarcimento à empresa pelas custas processuais adiantadas.

Sentença: 5075105-31.2019.4.04.7000
Acórdão: 5075105-31.2019.4.04.7000

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