União é condenada em danos morais por negativação indevida de sindicato

  • Por: CRVB Advogados

UNIÃO É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SINDICATO
Uma Entidade Sindical que teve seu nome indevidamente lançado nos órgãos de restrição de crédito por título que nunca teve ciência, recebeu indenização por danos morais da União Federal

Após ser surpreendido com uma intimação de pagamento, constando apenas o valor a ser pago e o número de título, advinda do 7° Tabelião de Protesto de Título de São Paulo, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – SEEVISSP –, em pesquisa ao sistema da Receita Federal do Brasil, constatou que tal intimação decorre de um processo que tem como órgão de origem o Ministério do Trabalho e Emprego, do qual o Sindicato nunca foi cientificado.

Por esse motivo, ingressou com uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal combinada com Indenização por Danos Morais contra a União Federal, demanda que foi atendida pela juíza Federal Rosana Ferri da 2 ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – SP.

Foi feito o depósito de caução pela entidade Sindical e, assim, concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A União, em defesa, alegou competência dos Juizados Especiais e, no mérito, pediu a suspensão do feito até esclarecimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ao analisar os autos, a Magistrada afastou a alegação de incompetência do Juízo e afirmou que a União Federal reconheceu o equívoco cometido ao indicar o Sindicato como parte da relação jurídica na Certidão de Dívida Ativa apresentada.

Por fim, a demanda foi julgada totalmente procedente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido até a data da efetivação do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da sentença; e também condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Houve interposição de Recurso de Apelação pela União Federal, mas o Relator, Desembargador Federal Doutor Nelton dos Santos, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao Recurso da União, entendendo, entre outros argumentos, que “No caso em apreço, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado, pois a conduta estatal resultou no indevido protesto da parte autora, para cobrança de crédito tributário indevido, causando prejuízos inegáveis. Ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a União acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas”.

O processo foi conduzido pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.

Processo: 5019393-04.2018.4.04.6100
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