A TAM Linhas Aéreas deve reintegrar no serviço comissária de voo despedida enquanto realizava diversos exames e passava por tratamentos médicos e fisioterapêuticos, diante de fortes dores que vinha apresentando na coluna lombar.
A empresa também deve pagar os salários devidos desde a dispensa da comissária, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo alegou, a aeronauta adquiriu sérias moléstias na coluna lombo sacra, em razão do exercício da função de comissária de voo desempenhada no período de 15.10.97 a 08.04.16, atividade que exigia o trabalho em pé por várias horas, dentre outros fatores, tendo sido demitida enquanto passava por sérios problemas de saúde.
Diante disso, a comissária pleiteou a reintegração no emprego, pretendendo a configuração de nulidade do desligamento, em razão da dispensa discriminatória, e indenização por danos morais pela conduta da empresa.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reforma, por unanimidade, a sentença de primeiro grau proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Elmar Troti Jr., que julgou a ação totalmente improcedente.
Em linhas gerais, o magistrado de primeira instância entendeu que, por mais que o laudo pericial produzido nos autos dê conta dos problemas de coluna enfrentados pela comissária (discopatia e protrusão discal) de origem degenerativa, cujas condições de trabalho atuaram como concausa, e por mais que ela possua redução laboral parcial e temporária em grau mínimo, “não é portadora de nenhuma doença grave, mas apenas problemas de coluna absolutamente corriqueiros e inerentes à sua idade”, razão pela qual não reconheceu a dispensa como discriminatória.
Já para a Relatora do recurso da comissária no TRT-2, Desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, a prova documental dos autos confirma que houve ato discriminatório na dispensa da aeronauta. Para chegar a tal conclusão, a magistrada assim considerou:
“Os exames e atestados médicos carreados às fls. 204/258 indicam que a reclamante apresentava um quadro de síndrome do pânico desde 2010 (fl. 218), em razão de problemas familiares, tendo sofrido afastamento no período de abril a julho de 2014 (fl. 206 e 224).
No ano de 2016, houve um afastamento de cinco dias em fevereiro, em razão do código M54.1 (radiculopatia – lesão dos nervos que passam pela coluna). Na ressonância magnética da coluna lombo-sacra datada de 26.03.14, foi diagnosticado o quadro de espondilose e discopatia degenerativa.
Os exames e receituários médicos indicam que a reclamante estava tomando forte medicação e fazendo tratamento de fisioterapia, seguida, ainda, de recomendação médica para utilizar calçado apropriado no trabalho (fl. 21).
No dia 07.04.2016, um dia antes da dispensa, foi emitido um atestado médico determinando o afastamento da reclamante pelo prazo de dez dias, pelo código M54.4 (lumbago com ciática).
No dia 08.04.2016 a reclamante foi dispensada.”
Nesse panorama, a Relatora ressaltou ser evidente que a dispensa foi motivada por estigma, preconceito ou discriminação por parte da companhia aérea, de modo que “se o empregador não tem motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado convalescente, deve abster-se de dispensá-lo”.
Dessa forma, a demissão foi declarada nula, com a condenação da empresa no pagamento da remuneração desde a data do desligamento até a data da reintegração, que deverá ser efetuada imediatamente, acolhendo-se o pedido de antecipação de tutela.
Quanto aos danos morais, a julgadora entendeu que restou demonstrado pela comissária a conduta ilícita cometida pela empresa, condenando a mesma ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização.
O processo é acompanhado pelo advogado Carlos Barbosa, especialista em Direito Aeronáutico do escritório Cerdeira Rocha Advogados.