TRT da 18ª Região decide que Consorciadas que não fazem parte do mesmo grupo econômico não são responsáveis, uma das outras, pelas dívidas trabalhistas relacionadas a “obra/serviço” contratada(o).
Em recente acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região, o Regional decidiu que empresas consorciadas que não fazem parte do mesmo grupo econômico não se enquadram na previsão do art. 2º, parágrafo 2º da CLT e não podem ser responsabilizadas pura e simplesmente por dívidas trabalhistas da empregadora.
No caso, o Tribunal consignou que, além da ausência de interesses econômicos e sócios em comum, as empresas consorciadas não usufruíam da mão de obra dos empregados umas das outras e não contratavam trabalhadores conjuntamente. Na decisão, também foi destacado caráter operacional do consórcio, a diversidade de segmentos/atuação entre ambas as consorciadas e a subordinação exclusiva do reclamante em relação a sua empregadora e respectivos prepostos, e não às demais integrantes do consórcio. Com base em tais premissas e levando em conta, ainda, a previsão do art. 278 da Lei 6.404/76, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário da consorciada e afastou a responsabilidade solidária que havia sido decretada pela vara de origem quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora ao autor.
A defesa da consorciada foi patrocinada pelo escritório Cerdeira, Rocha Advogados e Consultores Legais e revela-se como um importante e inovador precedente sobre o tema.