O Juiz Federal da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, Dr. Cícero Pedro Ferreira, julgou procedente ação anulatória proposta por empresa multinacional austríaca, patrocinada pela Cerdeira Rocha Advogados, para anular 18 autos de infração lavrados por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A empresa, que atua na fabricação de turbinas para hidroelétricas, dentre elas a Usina Hidrelétrica de Jirau, no Município de Porto Velho/RO, nos meses de novembro e dezembro de 2012 foi autuada pelo MTE com imposição de 18 (dezoito) multas, por, supostamente, não cumprir normas de segurança e saúde do trabalho.
Por entender que todos os autos de infração que deram origem aos processos administrativos continham vícios comuns entre si e que levam à extinção dos mesmos, e via de consequência à
nulidade dos processos administrativos que geraram as multas impostas e correspondentes certidões de dívida ativa, a companhia propôs ação anulatória em face da União buscando a anulação de tais autos de infração.
Foi deferida tutela antecipada, em dezembro de 2015, determinando a expedição de ofício à União, para que suspendesse, de imediato, a exigibilidade dos débitos, e se abstivesse de cobrar as multas impostas nos autos de infração, bem como de inscrever a empresa em quaisquer órgãos, sejam públicos ou privados e, durante a instrução processual, a empresa defendeu a tese de cerceamento de defesa na fase administrativa, porquanto o MTE indeferiu a oitiva de testemunhas requerida nos processos administrativos relativos aos autos de infração, alegando, dentre outros argumentos, que “as declarações de empregados ou contratados não têm o condão de comprovar, de per si, as alegações de seu empregador ou contratante. Nos casos em tela, os eventuais depoimentos dos trabalhadores não poderiam ser entendidos como imparciais, não se podendo acatar, sem mais elementos, que suas declarações seriam emanadas de vontade isenta de vícios, condição essencial para que pudessem produzir qualquer efeito. Além do deslinde da questão poder lhes interessar pessoalmente, suas declarações estão sempre eivadas pela inevitável suspeita de influência do poder patronal”.
Para o magistrado, “contudo, a regra geral é que toda pessoa pode ser testemunha, de modo que, não seria razoável torná-la suspeita para depor pelo simples fato de ser empregado da empresa autuada. Acredita-se que o julgador tenha capacidade de discernir se o testemunho está sendo tendencioso a favorecer seu empregador ou não”.
Ainda, o eminente juiz considerou que:
“Caberia, assim, à parte demandada a valoração da prova oral produzida no processo administrativo fiscal por ocasião de seu julgamento e não o indeferimento, de plano, da oitiva de testemunhas, pelos motivos explanados.
Desse modo, confessado pela parte ré o indeferimento da oitiva de testemunhas requerida pela parte autora e, ainda, considerando o que dos autos constam, tenho por provado que a parte ré violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que a invalidade do processo administrativo fiscal e seus respectivos autos de infração, é medida que se impõe.”
Diante disso, a ação, que foi acompanhada pelo escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais, foi julgada procedente, confirmando-se a liminar, para declarar inválidos os processos administrativos e respectivos 18 autos de infração, inclusive com a condenação da União em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa.
Processo nº 1000348-70.2015.5.02.0203