Nova decisão sobre responsabilidade subsidiária nas contratações terceirizadas dos entes públicos. Como devem agir advogados e sindicatos

  • Por: CRVB Advogados

Não é preciso ser advogado para formar juízo de que a nova decisão, sob relatoria de Nunes Marques e acompanhada por uma comitiva de ministros, é estapafúrdia e contrária aos princípios gerais do direito, além de atentar contra o princípio protetivo trabalhista.

Nisso o voto de Fachin é soberano ao relatar o absurdo da decisão que prosperou.

O julgamento é político e tenta amparar, salvo raras exceções, a conhecidíssima e notória incapacidade e ineficácia do setor público em cumprir suas obrigações e administrar suas contas.

É óbvio que quem contrata deve primeiramente saber escolher seu contratado e mais ainda monitorar, vigiar e fiscalizar a prestação dos serviços.

E deve ter provas de que realizou tais obrigações. Deve condicionar o pagamento ao prestador a uma rigorosa análise do cumprimento das obrigações trabalhistas e outras tantas.

E deve ter e guardar essa análise em relatórios providos de documentos.

O que deveria ter feito o STF antes, ao autorizar a terceirização generalizada no serviço público, era condicionar tal terceirização à capacidade comprovada de gerir esses contratos, sem prejuízos a quem quer que seja, sobretudo os empregados terceirizados, que em geral são os quadros mais humildes e mal remunerados do serviço público.

Mas isso não fez, e agora faz questão de jogar todo o peso e os danos nas costas dos trabalhadores.

Pois bem; diante disso, o que os advogados dos trabalhadores podem fazer:

Penso que nesse caso há uma separação óbvia entre o “ônus da prova” e a “detenção dos documentos de prova”.

Vou dar um exemplo: Imagine que você leitor tenha sofrido uma agressão nas dependências do condomínio onde mora. Ninguém assistiu, mas o espaço é provido de câmeras monitoradas pelo condomínio. Pois bem, o ônus da prova pode ser seu, mas quem detém os meios de prova é o condomínio, que deve fornecer as imagens das câmeras. E se o condomínio não o fizer quando instado? Ele estaria impedindo propositadamente, o seu acesso à justiça, o seu direito de fazer prova, a seu direito à reparação.

No caso em comento, é óbvio que a obrigação de mostrar a documentação condizente à vigilância e fiscalização adequada é do erário, cuja disponibilização é condição fundamental ao exercício do direito de prova.

Dessa forma, é fundamental que desde a petição introdutória, ou de imediato nas ações em andamento, os causídicos devem expor a situação e realizar os pedidos pertinentes.

E o que devem fazer os sindicatos profissionais?

Os Sindicatos que representam trabalhadores terceirizados, a meu ver, diante de uma suspeita de irregularidade, podem defender seus representados chamando reuniões e mesas redondas e convocando as empresas fornecedoras dos serviços e o órgão público tomador dos serviços, exigindo do primeiro a documentação relativa ao cumprimento das leis e do segundo as evidências do controle e vigilância eficaz do contrato.

Existe inclusive decisão recente da 7ª Turma do TST – AIRR-101299-29.2016.5.01.0059, que expõe ser obrigação das empresas o fornecimento das relações de empregados e recolhimentos de contribuições aos sindicatos, e que isso obviamente não fere o direito à privacidade e intimidade.

A decisão demonstra ser óbvio que, diante das funções e prerrogativas sindicais, os documentos que comprovem a regularidade do contrato de trabalho devem ser ofertados sempre que solicitados pelos entes sindicais.

Por derradeiro e em conclusão, é óbvio que a decisão prolatada pelo STF tem o poder de elevar os níveis de desigualdade em nossa sociedade, assim como fere a constituição em diversos de seus princípios.

Mauro Tavares Cerdeira

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