Multinacional consegue anular autos de infração trabalhista irregularmente lavrados pela União

  • Por: CRVB Advogados

EMPRESA CONSEGUE PELA VIA JUDICIAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA IRREGULARMENTE LAVRADOS

Patrocinando causa de multinacional austríaca, a banca Cerdeira, Rocha, Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais obteve, em primeira e segunda instâncias,  provimento jurisdicional que declarou a nulidade de dezoito autos de infração lavrados equivocadamente, em novembro e dezembro de 2016, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os autos foram lavrados com base em supostos descumprimentos da legislação trabalhista perpetrados pela empresa que atua na fabricação, importação e revenda de máquinas e equipamentos para construção de usinas hidrelétricas.

Ao final dos processos administrativos, nos quais a empresa teve sua defesa cerceada em virtude de serem negados seus requerimentos de ampla produção de prova, foi proposta ação declaratória de nulidade dos referidos autos de infração, alegando, também, a existência de vícios na lavratura destes. Após a consumação da fase instrutória, por meio da qual a empresa pôde juntar documentos comprobatórios e ouvir suas testemunhas arroladas, foi prolatada, em primeira instância, sentença totalmente procedente, declarando a invalidade dos processos administrativos e fiscais e de seus respectivos autos de infração, uma vez que a União violou explicitamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa.

No caso em tela, comprovou-se que, no seio dos processos administrativos, a União indeferiu de plano o requerimento de oitiva de testemunhas formulado pela empresa, por considerar que eventuais depoimentos dos trabalhadores não poderiam ser entendidos como imparciais, estando sempre eivados pela suspeita de influência do poder patronal. Não obstante o desatino descrito, reconheceu-se judicialmente a possibilidade de qualquer pessoa ser testemunha, como preconizado pela regra geral do artigo 447 do CPC, de modo que não seria razoável torná-las suspeitas para depor pelo simples fato de serem empregadas da empresa autuada. Caberia à União valorar a prova oral a ser produzida, em vez de rechaçá-la prima facie.

Destarte, escorados nos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o juízo singular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP e, posteriormente, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, unanimemente, reconheceram a irregularidade dos dezoito autos de infração lavrados, declarando sua nulidade e condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da empresa autora.

 

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