A 5º Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo concedeu a dois Restaurantes uma carência de 3 (três) meses para pagamento, redução das parcelas em 70% (setenta por cento) e a suspensão dos vencimentos antecipados de parcelas vencidas, além de impedir que o Banco inscreva os estabelecimentos e seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito.
Os Requerentes propuseram Ação de Revisão de Contrato para fins de prorrogação de vencimento de parcelas com pedido de tutela de urgência, informando a contratação empréstimos junto a grande instituição financeira, buscando a expansão de seus negócios.
Referidos contratos foram celebrados antes do início da pandemia Coronavírus (COVID-19), mas após o início da pandemia e seus devastadores efeitos para o comércio em geral o faturamento das Requerentes despencou, impedindo que arcassem com os pagamentos avençados.
As Requerentes tentaram de todas as formas renegociar amigavelmente as dívidas com a Instituição Financeira, que sempre apresentava propostas extremamente onerosas, o que certamente levaria a inadimplência e, consequentemente, ao encerramento/falência destas.
Destaca-se que as Autoras são Bar e Restaurante tradicionais da Região Central de São Paulo, com cerca de 15 anos no setor de Bar e Grill, e como a maioria dos Bares/Restaurantes de São Paulo, tem sofrido para se manter economicamente nessa situação em que o Brasil se encontra.
Diante desse desesperador cenário, as Requerentes se socorreram do Poder Judiciário, justamente para evitar que estes estabelecimentos entrassem na triste estatística de bares que infelizmente não resistiram à crise do Coronavírus.
No caso dos autos, as Requerentes tiveram uma redução em seu faturamento próximo dos 90% (noventa por cento).
As Requerentes fundamentaram os seus pedidos para concessão da tutela de urgência, no Instituto do Caso Fortuito e Força Maior e a Teoria da Imprevisão, requerendo carência aos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, pelo período de incertezas que tendem a perdurar durante todo o ano de 2021, ainda indicaram a venda casada de seguros prestamistas.
Para o Juiz da causa, em sede de tutela de urgência, reconheceu o estado de continuidade das restrições ao funcionamento e proferiu decisão:
“(…) A continuidade da proibição ou restrição ao funcionamento dos estabelecimentos das autoras, em função da reiteração das medidas de pandemia, caracteriza, à primeira vista, acontecimento extraordinário e imprevisível que torna excessivamente oneroso o desembolso integral das parcelas dos empréstimos. Seria irreal, por outro lado, pretender imunizar o credor dos efeitos da paralisação econômica – situação de extrema vantagem pouco duraria.
(…)
Por tais motivos, defiro em menor extensão o pedido de tutela de urgência e (i) suspendo, por três meses, a exigibilidade e o débito das parcelas dos empréstimos formalizados entre as partes nas CCBs ns. 08510019, 008480019, 000001645381375, 000001645194497 e 000001645175462; (ii) a partir do quarto mês, as parcelas voltarão a ser exigíveis na fração de trinta por cento (30%) dos valores previstos nos contratos; (iii) suspendo vencimentos antecipados, encargos de mora, execução de garantias e publicidade de inadimplementos decorrentes de parcelas vencidas e não pagas até a presente data. Verossímil, por seu turno, a alegação de venda casada de seguros prestamistas, razão pela qual suspendo a exigibilidade e o débito das respectivas parcelas de prêmio (contratos ns. 6719534 e 6721329). (…)”
A decisão reconheceu a venda casada de seguros prestamistas realizadas pela Instituição Financeira, tendo sido também suspensas a exigibilidade e o débito das respectivas parcelas.
A Instituição Financeira tem o prazo de 72 (setenta e duas horas), para adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da liminar.
Da decisão cabe recurso.
O processo é conduzido pela Equipe Cível do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais.
Processo: 1034210-22.2021.8.26.0100