São Paulo, 09 de abril de 2020
CERDEIRA ROCHA VENDITE e BARBOSA ADVOGADOS – CRVB
Perguntas e respostas sobre a aplicação da MP 936
por Carlos Barbosa
MP 936: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – Perguntas e respostas
A Medida Provisória no 936, de 1o de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e trouxe algumas medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19). Dentre elas, o governo criou três percentuais fixos de compensação salarial com antecipação do seguro-desemprego para os trabalhadores que negociarem com seus empregadores a redução da jornada e salários. Para quem tiver o contrato de trabalho suspenso por dois meses, a regra é outra e o benefício será de 100% do seguro desemprego.
O Escritório Cerdeira, Rocha, Vendite e Barbosa Advogados elaborou uma cartilha com as principais dúvidas de empresas e trabalhadores sobre a nova MP 936.
Confira abaixo algumas perguntas e respostas que possivelmente o ajudarão a compreender melhor o que mudou:
A “redução proporcional” da jornada e salário poderá ser acordada diretamente entre empresa e empregado, ou há necessidade de acordo coletivo?
A redução poderá ser firmada tanto por acordo coletivo (com a partição do sindicato profissional e com abrangência a todos os empregados da mesma categoria na empresa), quanto por acordo individual diretamente entre empresa e empregado. Nesse último caso, o empregador deverá encaminhar a proposta ao funcionário com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes e comunicado ao sindicato.
Quanto tempo pode durar a redução de jornada e salário?
A jornada de trabalho original e o salário pago antes da redução devem ser restabelecidos em até dois dias após o encerramento do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual, ou ainda da data em que a empresa comunicar ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.
Quais os percentuais autorizados de redução de jornada e salário?
A redução proporcional poderá ser de 25%, 50% ou 70%. O primeiro percentual (25%) poderá ser firmado com todos os empregados e mediante acordo individual. Para os demais (50% e 70%) a redução também será por acordo individual, mas só poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salário superior a R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como será o complemento do valor da redução salarial?
O Governo federal complementará o valor da redução salarial. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Por exemplo, se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.
Há algum tipo de garantia no emprego para quem tiver jornada e salário reduzidos?
Há garantia de emprego enquanto durar o período de redução, e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Como exemplo, se a redução durar 30 dias, o empregado terá garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
A “suspensão” do contrato de trabalho poderá ser acordada diretamente entre empresa e empregado, ou há necessidade de acordo coletivo?
Para quem recebe até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou for hiperssuficiente (portador de diploma em curso superior e com salário maior que R$ 12.202,12) há a possibilidade de acordar a suspensão diretamente com o empregador. Nesse caso, a empresa deverá encaminhar a proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. Nos demais casos, será necessário convenção ou acordo coletivo de trabalho instituindo a suspensão.
Quanto tempo pode durar a “suspensão” do contrato de trabalho?
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias (que poderão ser divididos em até dois períodos de 30 dias), e deve ser restabelecido em até dois dias após a cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como fim da suspensão, ou ainda da data em que a empresa comunicar o empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Como ficam os benefícios como plano de saúde e odontológico?
Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos tanto na suspensão do contrato de trabalho quanto na redução parcial de jornada e salário, com exceção do vale transporte no caso de suspensão do contrato.
Como será feito o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?
Em empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado. Já nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, e a empresa fica responsável pelo pagamento do valor equivalente a 30% do salário do empregado.
No período de suspensão do contrato, o empregado pode seguir prestando serviço à empresa?
Como o contrato de trabalho está suspenso, não haverá trabalho a ser executado pelo empregado durante esse período. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.
A suspensão do contrato gera garantia no emprego?
Da mesma forma como ocorre com a redução parcial da jornada e salário, os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato de trabalho e por período idêntico após o término da suspensão.
Como se habilitar para o recebimento do benefício emergencial?
A empresa informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho dentro de 10 dias contados da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. A comunicação do acordo pela empresa deverá ser feita através do link: servicos.mte.gov.br/bem
Quais os deveres do trabalhador para ter direito ao recebimento do benefício?
O trabalhador deverá informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício emergencial. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa.
Como acompanhar o processamento e pagamento do benefício?
• Acesse o Portal de Serviços ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
• Autentique-se com seu login único GOV.BR;
• Consulte a situação de processamento de seu benefício de Manutenção do
Emprego e da Renda;
• Caso possua dúvidas técnicas de acesso, consulte o Manual do Login único GOV.BR.
Há alguma condição que deve ser observada para receber o benefício emergencial?
Não. O benefício não depende de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Ainda, é importante lembrar que o recebimento do benefício emergencial não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro.
Quem não tem direito ao recebimento do valor emergencial?
Não têm direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados, assim como aqueles que recebam atualmente seguro- desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.
As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?
Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser comunicados ao sindicato profissional em até 10 dias corridos, contados da data da assinatura do acordo.