EMPRESA NÃO PAGARÁ HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE TURNOS DE REVEZAMENTO E HORA NOTURNA PRORROGADA
Pedido foi julgado improcedente após exame das Convenções Coletivas
Patrocinando reclamação trabalhista individual movida contra renomada empresa do ramo da siderurgia, a banca Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais obteve, junto à Vara do Trabalho de Sumaré/SP, provimento jurisdicional que afastou condenação a pagamento de horas extras em decorrência de turnos de revezamento e de hora noturna prorrogada.
A controvérsia cingia-se sobre turnos de revezamento e diferenças de horas noturnas. Ao se realizar o exame das Convenções Coletivas, ficou demonstrado que nada foi definido sobre os limites do trabalho em turnos de revezamento. Desse modo, com base nas negociações coletivas, foi julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho além da sexta hora diária.
Quanto ao pedido de recebimento de diferenças de horas noturnas por prorrogação de jornada após às 5h, a empresa afirmou que os instrumentos coletivos previam pagamento da hora noturna no período entre 22h e 5h, mas, em compensação, estabeleceu o adicional de 50%, criando-se, dessa maneira, uma situação mais vantajosa aos obreiros. Dessa forma, é muito mais benéfico aos trabalhadores receberem adicional de horas noturnas de 50% pelo trabalho entre 22h e 5h, do que o adicional de 20%, por exemplo, pelo trabalho entre 22h e 6h10. Como consequência, tal pedido também foi julgado improcedente.
Por conseguinte, em virtude das alegações defensivas da empresa bem como em razão das determinações contidas nos instrumentos coletivos, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré/SP julgou a reclamação trabalhista totalmente improcedente.