Patrocinando ação coletiva movida contra renomada empresa do ramo da siderurgia, a banca Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados obteve, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, provimento jurisdicional que afastou condenação a pagamento de adicional noturno majorado sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
A controvérsia cingia-se sobre a incidência, ou não, do adicional noturno majorado sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, isto é, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22 horas às 5 horas da manhã do dia seguinte). A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%).
Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Superior Trabalho firmou entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada exclusivamente a norma coletiva, que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual de 50%, superior ao legalmente previsto – 20%).
Além disso, a Min. Rel. Maria Helena Mallmann destacou que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do art. 73, §2º, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele.
Nessa esteira, por unanimidade, a 2ª Turma do TST conheceu o recurso de revista por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal e deu provimento para afastar a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno majorado e julgar totalmente improcedente a ação coletiva.
– Processo: RR – 679-29.2013.5.15.0122
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