Empresa de transporte é condenada por litigância de ma-fé por alterar verdade dos fatos em juizo

  • Por: CRVB Advogados

Após empresa de transporte alterar os fatos em juízo, na tentativa de se isentar do pagamento de valor que voluntariamente se comprometeu em pagar, esta é condenada em litigância de má-fé. 

A condenação foi imposta pela juíza Rita de Cassia da Silva Junqueira Magalhães, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá/SP. 

A parte autora da demanda, uma empresa de transportes, propôs ação de declaração de inexistência de relação jurídica em face de empresa do ramo automotivo para a qual prestava serviços de transporte de pneus, alegando que esta última havia encaminhado uma cobrança no valor de R$ 142.697,59, da qual desconhecia. 

Em defesa, a empresa contratante dos serviços alegou que durante um período houve uma relação comercial entre as partes para carga de pneus, e que durante a execução do contrato de prestação de serviços houve roubo de uma das cargas nas dependências da transportadora, resultando em um prejuízo de R$ 400 mil. 

Como a transportadora não possuía seguro da carga, as partes teriam pactuado que o prejuízo seria ressarcido a partir de serviços de transportes, e para controle a empresa contratante passou a emitir notas fiscais. 

Dessa forma, após audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas, a Magistrada em sentença considerou que a parte autora da ação assumiu espontaneamente responsabilidade por ressarcir o prejuízo da carga sinistrada, combinando o ressarcimento a partir de abatimento de valores devidos por fretes realizados e pela compra do restante da carga. 

Segundo a decisão: “A requerente alterou ardilosamente os fatos em Juízo, com vistas a se isentar do pagamento de quantia a cujo pagamento voluntariamente se comprometeu, em negociação havida com a requerida com vistas a permitir saldasse de forma paulatina o prejuízo de carga sinistrada. Procedeu, assim, na forma descrita no art. 80, II e III do CPC, alterando a verdade dos fatos em Juízo em busca de se isentar de pagamento de valor que sempre soube devido, refutando notas fiscais cuja emissão e exigibilidade foram reconhecidas por seus próprios representantes em troca de emails”

Assim, a demanda foi julgada totalmente improcedente, com a condenação da transportadora/autora em multa de 2% do valor atualizado da causa em favor da empresa contratante, por ter litigado de má-fé, além de ser condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 15% do valor da causa atualizado. 

Da sentença ainda cabe recurso. 

O processo é conduzido pela Equipe Cível do escritório Cerdeira Rocha Vendite Barbosa Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais. 

Processo: 1000059-92.2020.8.26.0220 

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