Boletim Covid-19 – MP 936 – Cartilha de aplicação | 03/04/2020

  • Por: CRVB Advogados

São Paulo, 03 de abril de 2020

BOLETIM CRVB – CERDEIRA ROCHA VENDITE e BARBOSA ADVOGADOS
INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES – COVID 19
CARTILHA DE APLICAÇÃO

MP 936 (MP dos salários)

Objetivo

  • Preservar o emprego e a renda.
  • Viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades.
  • Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vigência

  • Enquanto perdurar o estado de calamidade pública (Dec. 06/2020).

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA


O Benefício (prestação mensal) é custeado pela UNIÃO FEDERAL e pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho/salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Data de Início: após o empregador informar o Ministério da Economia (prazo de até 10 dias contados da assinatura do acordo) – através do site Empregador Web do Mte.
Data de pagamento: 30 dias da data de celebração do acordo, desde que este tenha observado o prazo de 10 dias acima.
Duração: enquanto durar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Valor a ser recebido, custeado pela União:
Para o caso de redução de jornada: 25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para o caso de suspensão do contrato de trabalho: 100% ou 70%¹ do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Excludentes: (i) cargos ou empregos públicos, cargos em comissão ou titulares de mandato eletivo; (ii) que gozam de benefício de prestação continuada do INSS ou outro regime de previdência social (com ressalva de pensão por morte ou auxílio-acidente), que estão recebendo seguro-desemprego e que recebem bolsa-auxílio do art. 2º-A da Lei 7.998 de 1990.

¹70% na hipótese de empregados em empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pois a empresa pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória mensal.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS:

Art. 7º da MP 936, sendo que deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, sendo as hipóteses:

  • Quem:
    Todos os empregados com carteira assinada, inclusive aprendizes e tempo parcial;
  • Quanto:
    Redução de Jornada de trabalho e de salário poderá se dar, exclusivamente, nos percentuais de 25, 50 ou 70%.
  • Como:
    Acordo Individual: empregados que recebem até R$ 3.135,00, mensais e mais do que R$ 12.202,12 e possuam nível superior; ou aqueles empregados com salários fora destes limites, mas cuja redução proporcional de salário e jornada seja negociada no patamar mínimo previsto na regra (25%).

    O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes de iniciar a hipótese acordada (com aceite) e comunicado ao sindicato e MTe até 10 dias após sua assinatura.

    Acordo coletivo: Para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 e menos de R$ 12,202,00, com redução de jornada/ salário em percentuais superiores (50% e 75%) As demais reduções, inclusive em percentuais diferenciados, só serão feitas mediante convenção ou acordo coletivo.

  • Por quanto tempo:
    O prazo de duração da redução de jornada e salário deverá ser acordada, não podendo ultrapassar 90 dias.
    Quanto expirado o prazo do acordo, ou no caso de o estado de calamidade pública ter final antes do prazo acordado, a jornada de trabalho e salário devem ser reestabelecidas no prazo de dois dias corridos.
    – A garantia provisória do emprego (“estabilidade”) será aplicada por igual período de duração do acordo
    – Horas extras poderão descaracterizar o acordo

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Segundo o Art. 8º, poderá o empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes moldes:
Quem:
Todos os empregados com carteira assinada, inclusive aprendizes e tempo parcial;
Como:
Acordo individual: empregados que recebem até R$ 3.135,00, mensais e mais do que R$ 12.202,12 e possuam nível superior.

O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes de iniciar a hipótese acordada (com aceite) e comunicado ao sindicato e MTe até 10 dias após sua assinatura.

Acordo Coletivo: para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 e menos de R$ 12,202,00.
Por quanto tempo:
A suspensão temporária poderá durar no máximo 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias.
Ajuda compensatória mensal (natureza indenizatória sem integração da base do IR, INSS ou FGTS)
Obrigatoriamente devida, no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão, para aquelas empresas com faturamento anual (2019) superior 4,8 milhões.
Facultativamente no caso de redução proporcional da jornada de trabalho ou em percentuais superiores a 30%

  • Garantia provisória no emprego por igual período de duração do acordo será aplicada.
  • Destaques importantes:
    – O empregado fará jus a todos os benefícios já concedidos pelo empregador, a exemplo de: (i) plano de saúde; (ii) vale-alimentação; (iii) vale-refeição.
    – Importante conferir os benefícios previstos na CCT de cada categoria e suas condições. Exemplo: na CCT da categoria há previsão de vale-refeição por dia de trabalho, o que justificaria diminuição ou a exclusão de seu pagamento, a depender do caso.No período de suspensão não pode haver qualquer atividade de trabalho, sob pena de: (i) pagamento imediato da remuneração e dos encargos dos quais ficara isento, (ii) penalidades impostas em lei, (iii) sanção prevista em acordo ou convenção coletiva (se houver) e (iv) multas administrativas previstas na Lei 7.998/90 (art. 8º, IV, e art. 14).
    O contrato de trabalho deverá ser reestabelecido ao fim do prazo acordado, ou ao término do estado de calamidade pública. Ainda, poderá o empregador antecipar o fim do período de suspensão pactuado, sendo que nesta hipótese o contrato é reestabelecido imediatamente.
  • É POSSÍVEL ACUMULAR AS DUAS MEDIDAS, MAS DE FORMA SUCESSIVA, RESPEITANDO O LIMITE TOTAL DE 90 DIAS

 

GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA NESTE PERÍODO

A garantia de emprego (“estabilidade”), se dará a partir do re-estabelecimento das condições normais de trabalho (fim da suspensão ou redução de jornada), por igual período.

  • Dispensa sem justa causa:
    Haverá o pagamento de todas as verbas rescisórias previstas em lei, mais o pagamento de salário, conforme as hipóteses:
    – Na redução de jornada e salário igual ou superior a 25%: pagamento de 50% do salário a que o empregado teria direito durante a garantia.
    – Na redução de jornada e salário igual ou superior a 50%: pagamento de 70% do salário a que teria direito o empregado durante a garantia.
    – Na redução de jornada e salário igual ou superior 70% ou Suspensão do Contrato de Trabalho: pagamento de 100% do salário a que teria direito o empregado durante a garantia de emprego.

 

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

Os acordos coletivos, firmados entre empresa e sindicato da respectiva classe profissional, valem para todas as faixas salariais, podendo fixar percentuais diversos daqueles trazidos pela MP. Tais acordos devem ser informados em 10 dias à Secretaria do Trabalho do Governo Federal.
Os acordos e convenções já celebrados poderão ser renegociados, dentro do prazo de 10 dias da publicação da MP 936, para adequação às novas possibilidades trazidas por esta.
Para a finalidade da MP 936, os acordos coletivos deverão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção das medidas.

 

FLUXOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELO RH

  • Envio de proposta do acordo pela empresa ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência do aceite e assinatura do acordo;
  • Aceite formal do empregado, com a assinatura do acordo;
  • Informação ao Ministério da Economia em 10 dias – através do site do MTe – mesma forma de envio de solicitações de seguro-desemprego;
  • Informação ao Sindicato Profissional em 10 dias;
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