A pandemia da covid-19 e os benefícios por incapacidade

  • Por: CRVB Advogados

A PANDEMIA DA COVID-19 E OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

por Hellen Oliveira da Silva

 

Em tempos de fragilidade econômica que o mundo está vivendo por conta da pandemia da COVID–19 (coronavírus), muitas dúvidas são lançadas em diversas áreas do direito e repercute negativamente em todas as esferas da vida coletiva, principalmente na esfera previdenciária que recentemente sofreu drástica reforma em 2019.

O crescente número de contaminados da COVID–19, exigiu todas as esferas do Poder Público a adesão de medidas de prevenção e enfrentamento para salvaguardar população, alterando completamente a rotina diária dos cidadãos e profissionais de diversas áreas.

Partindo desse princípio, muitas perguntas são voltadas a solicitação de benefício por incapacidade, sendo quase unânime a questão em face a situação atual: tenho direito ao benefício em virtude do contágio da COVID–19? Qual mecanismo será utilizado na solicitação do benefício? Assim, vejamos:

Inicialmente é necessário se fixar informações históricas de extrema relevância.

No dia 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde publicou portaria nº 188 declarando emergência pública de importância Nacional em virtude das declarações da Organização Mundial da Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, iniciando em seu âmbito de atuação conforme a Constituição Federal, medidas de organização, planejamento e execução para risco crescente do contágio da pandemia COVID19.

No dia 06 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas e enfrentamentos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente ao coronavírus – COVID19. Dentre diversos artigos de contenção emergencial, há distinção de isolamento e quarentena, falta justificada em virtude do contágio na jornada laboral, vejamos:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Art. 3º – Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Posteriormente o Ministério da Saúde, com uso de suas atribuições, publicou a portaria nº 356 em 11 de março de 2020 regulamentando a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência do coronavírus (COVID-19).

Dentre diversos artigos possuímos alguns em destaque a determinação de isolamento e separação das pessoas com sintomas e os prazos de isolamento, incubação da doença e efetiva quarentena:

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

Portanto, trata-se de isolar a pessoa por vários dias para fins investigativos, desde que requeridos pelos profissionais da saúde a fim de não proliferar a contaminação para comunidade.

Neste sentido, temos como regra basilar o afastamento de 14 dias, podendo se prorrogar, ou seja, cria-se uma possibilidade de solicitação do beneficio por incapacidade, uma vez que a regra foi devidamente cumprida, tendo em vista que o afastamento compulsório impede o segurado de exercer sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91, observamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante esclarecer que o benefício previdenciário por incapacidade tem como regra principal o efetivo afastamento do segurado do seu labor e não a condição da doença, até porque no caso especial da pandemia, possuímos muitas pessoas que estão sob investigação clínica e o seu isolamento e obrigatório, podendo ou não ter sido contaminado.

Portanto, negar o benefício mesmo que não esteja acometido com a “doença” não se mostra uma decisão equilibrada e aceitável, uma vez que a lei previdenciária tem como bússola a PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR, no qual o RISCO SOCIAL e consequentemente a cobertura do sinistro é iminente do sistema, para qual foi criado.

Consequência lógica do princípio da prevenção, é um dos possíveis argumentos para a análise e concessão do benefício, pois se tratando de risco, o Sistema Previdenciário visando essa proteção, em termos de impactos financeiros do equilíbrio atuarial se atenuariam, uma vez que o segurado afastado, recebendo o benefício por incapacidade e obedecendo as medidas de isolamento, poderá se recuperar com mais eficiência, podendo brevemente voltar ao mercado de trabalho, bem como evitando a propagação do contágio a sociedade.

Assim a diminuição de solicitação do benefício previdenciário por essa enfermidade será contida, evitando o desequilíbrio do sistema de custeio previdenciário.

Portanto, a criação da possibilidade de concessão do benefício em virtude da situação atual é razoável, tendo em vista que o segurado ficará desamparado de renda para sobreviver, contrariando inclusive todo sistema constitucional e ferindo proteções absolutas, levando em consideração que as medidas de combater a disseminação do contágio vem diretamente dos órgãos públicos e o cidadão nesta relação e o hipossuficiente.

Diante dos fatos para solicitação e requerimento do benefício será realizado pelo canal de atendimento remotos (telefone 135, site meuinss.org), decorrência da Portaria nº 8.024 publicada em 19 de fevereiro de 2020 que suspendeu atendimento público a todo Brasil até 30 de abril.

Por fim, no que se refere a qualidade de segurado no caso dos contaminados pela COVID – 19, o artigo 15 da Lei 8.213/9, determina sua manutenção por até 12 meses após cessar a segregação da doença.

O que se espera desse cenário, além das medidas já aplicadas é que o nosso sistema Previdenciário se molde às necessidades atuais, operacionalizado e tornando protetivo todos os eventuais riscos sociais que os futuros beneficiários possam solicitar.

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