Ao julgar processo patrocinado pela banca de advogados Cerdeira Advogados e Consultores Legais, em defesa de empresa multinacional, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que indeferiu pedido de pagamento de indenização por danos morais em virtude da utilização de apelido no ambiente de trabalho.
O reclamante alegou na inicial que era chamado pelo apelido de “cabelo” e tal apelido muitas vezes era complementado com outros termos constrangedores e de baixo calão, o que supostamente lhe incomodava e constrangia, e que foi o fundamento de sua pretensão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quase R$ 140.000,00.
A empresa alegou e comprovou com testemunhas que a utilização do apelido ocorria a pedido do próprio Reclamante e que nunca fora utilizado com complementos insultuosos ou de forma difamatória, fundamento este da improcedência da demanda em primeira instância. Ao analisar o recurso do reclamante o relator Desembargador Fernando da Silva Borges confirmou a tese da defesa e manteve a sentença de improcedência indeferindo o pedido de pagamento de qualquer indenização já que a simples utilização do ‘inofensivo apelido cabelo” não poderia por si só gerar o direito a indenização inexistindo provas nos autos de sua utilização difamatória.