Pejotização

  • Por: CRVB Advogados

Em recente e inédita decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, empresa multinacional foi condenada a pagar para alto executivo, além de todas as verbas trabalhistas previstas na CLT, uma indenização rescisória considerada pela Corte como um “plus contratual”. Ao ser contratado, o executivo foi obrigado a abrir uma empresa (a denominada “pejotização”), fato que foi considerado como fraude à legislação trabalhista pela Justiça do Trabalho de 1ª instância, que julgou parcialmente procedente deferindo o vínculo de emprego pleiteado mas negando a verba indenizatória que constava no contrato de prestação de serviços da pessoa jurídica constituída para caso de rescisão contratual.
Ao julgar recurso do executivo, o TRT concluiu que, mesmo declarada e reconhecida a fraude, a empresa deveria, além de arcar com todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido (férias, 13º salários, FGTS….), verbas rescisórias, multas do artigo 467 e 477 da CLT, arcar também com o pagamento da indenização prevista no contrato de prestação de serviços para o caso de rescisão, fundamentandoqueesse plus decorria do contratorealidade firmado.
Assim, apesar de anulado o contrato de prestação de serviços, não deixou de ser reconhecido o direito à cláusula relativa a indenização mesmo porque ninguém pode se beneficiar de seu próprio ardil para ocultar a existência de um vínculo de emprego e depois apenas pagar as verbas que já são, de qualquer forma, minimamente devidas em qualquer vínculo de emprego. Ou seja: pagando apenas as verbas do vínculo a empresa não sofreria nenhuma punição além daquilo já previsto em lei.
O escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais patrocinou a reclamação trabalhista do executivo e a decisão se tornou importante jurisprudência do Tribunal.

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