Beneficiário de justiça gratuita deve pagar sucumbência por ter crédito em juízo

  • Por: CRVB Advogados

ESCRITÓRIO CONSEGUE JUNTO AO TST ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUA CRÉDITO ORIUNDO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA

 

Patrocinando causa de multinacional, a banca Cerdeira, Rocha, Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais obteve, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, provimento jurisdicional que declarou a necessidade de o reclamante – beneficiário da Justiça Gratuita e sucumbente parcial na reclamação trabalhista –, pagar aos patronos da empresa honorários sucumbenciais com abatimento do valor que tenha para receber e independente de comprovação de alteração de seu estado de hipossuficiência financeira.

Em virtude da sucumbência do reclamante em parte dos pedidos aduzidos na ação, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e, posteriormente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com fundamento no art. 791-A, §4º da CLT, concluíram que, ainda que a parte beneficiária da Justiça Gratuita tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, tal verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada caso, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que o devedor deixou a situação de hipossuficiência econômica na qual se encontra e que ensejou a benesse. Irresignados, os patronos da empresa reclamada interpuseram recurso de revista.

Ao receber o recurso, o Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann constatou a existência do requisito da transcendência, tendo em vista tratar-se de questão nova, conhecendo o recurso e lhe dando provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos causídicos da empresa, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Em sua fundamentação, o Min. Relator reconheceu que o TRT da 14ª Região incorreu em ofensa ao art. 791-A, §4º da CLT:

“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas (…)”

– aplicável à indigitada ação, proposta após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017 –, posto que desconsiderou a existência de crédito do obreiro, obtido em juízo, capaz de suportar a despesa de pagamento dos honorários de sucumbência, na contramão do que preconiza o referido dispositivo legal.

Processo nº 0000020-34.2018.5.14.0005

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